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Autoridade de Transportes
nos termos do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de março, alterado pelo Regulamento n.º 273/2021, de 23 de março, para efeitos do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e sem prejuízo de acautelar a informação considerada confidencial, as autoridades de transporte previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, deverão:
Tornar público, anualmente, no respetivo sítio da internet, um relatório circunstanciado sobre as obrigações de serviço público impostas no âmbito das suas competências;
RELATÓRIO ANUAL de 2024 relativo ao n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) 1370/2007
RELATÓRIO ANUAL de 2023 relativo ao n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) 1370/2007
RELATÓRIO ANUAL de 2022 relativo ao n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) 1370/2007
RELATÓRIO ANUAL de 2021 relativo ao n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) 1370/2007
RELATÓRIO ANUAL de 2020 relativo ao n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CE) 1370/2007