8553
6980
365
436
811
2602
4207
2598
2216
5377
6941
7476
2854
5736
8561
7863
6133
6019
421
916
5382
636
4372
3087
1708
6978
6410
1375
862
4198
725
1428
6024
2648
3892
4344
9299
2759
6791
8288
9964
6489
497
195
4397
5732
7970
9270
8331
6354
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4611
1170
8142
485
2715
9954
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6299
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3041
4806
7779
7066
5314
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7975
1597
1310
7510
4001
9341
8295
7584
6377
9124
7536
6153
7306
506
6264
2170
1658
9645
2510
5299
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6634
3588
1691
4762
1027
9074
5150
4368
3314
3205
781
7465
2093
8034
3343
5057
137
8790
6219
4160
8786
8933
5852
9615
5459
9839
1474
2140
9878
6568
1278
9497
3738
9373
5549
5762
3186
5939
8292
5927
5397
3171
7218
2623
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3305
2186
6191
8006
6737
2597
5132
2071
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6141
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1687
920
6488
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6659
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9596
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6780
6077
4500
81
6343
8684
6802
6295
9311
1759
6463
7419
2979
5533
7170
598
5879
6957
2525
748
1529
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9470
4859
6285
1257
4893
3309
9038
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8882
8753
2536
8978
5297
3261
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9309
4821
5505
9183
9722
5213
9783
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4653
6708
1084
760
1588
8869
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5881
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1192
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4605
7117
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346
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3240
1742
4598
9284
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621
6819
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5597
2111
6619
6673
9950
8338
989
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7404
5349
139
8574
6469
6063
3318
3235
4137
5355
7114
307
8317
3405
1074
6110
5119
4537
4871
6473
28
6355
9982
4334
6933
6457
5731
2422
5660
8049
5304
8326
5620
3550
7341
4793
3424
2777
9017
4439
4752
3663
6107
6246
6203
7276
7412
8863
1577
8721
Artigo 110.º
Tarifários especiais
1. Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos:
i) Tarifário social: aplicável aos utilizadores finais titulares do respetivo contrato de fornecimento de água, cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) inferior 1,5 vezes o valor do salário mínimo nacional;
ii) Tarifário familiar: aplicável aos utilizadores domésticos titulares do respetivo contrato de fornecimento de água, cujo agregado familiar seja constituído pelos cônjuges e por, pelo menos, três descendentes diretos dependentes residentes no município de Lamego e na mesma habitação em regime de permanência;
b)Utilizadores não domésticos: tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas e titulares do respetivo contrato de fornecimento de água.
2. O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
a) Na isenção das tarifas fixas;
b) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m³, e na aplicação aos consumos superiores a 15 m3, do 3.º e 4.º escalão da tarifa variável do utilizador doméstico normal.
3. O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 3m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os 4 elementos.
4. O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução de 30% face aos valores das tarifas de consumo de água aplicadas a utilizadores finais não domésticos.
Artigo 111.º
Acesso aos tarifários especiais
1. Beneficiam da aplicação dos tarifários especiais os utilizadores finais domésticos, nos termos e condições dos números seguintes.
2. Tarifário Social: a adesão ao regime de tarifa social é requerida pelos interessados sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados pela autarquia:
a) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou Cartão de Cidadão;
b) Última declaração de IRS ou respetiva nota de liquidação;
c) Atestado emitido pela respetiva Junta de Freguesia, certificando a residência e a composição do agregado familiar;
d) Relatório elaborado pelo serviço de Ação Social do município.
3. Tarifário Familiar: a adesão a este regime é requerida pelos interessados, sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados pela autarquia:
a) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou Cartão de Cidadão do requerente;
b) Declaração de rendimentos IRS;
c) Confirmação da residência e composição do agregado familiar através da apresentação de atestado emitido pela Junta de Freguesia respetiva.
4. Excluem-se do âmbito de aplicação do tarifário familiar as situações de natureza não familiar, tais como as derivadas de hospedagem, trabalho doméstico, partilha de habitação por agregados familiares diferentes e outros.
5. O pedido de adesão aos tarifários especiais deverá ser renovado anualmente, até ao dia 31 de maio do ano anterior a que diz respeito, sob pena de suspensão da aplicação deste regime.
6. A apresentação do pedido de renovação fora do prazo referido no número anterior implica a perda dos benefícios previstos para os tarifários especiais até ao final do mês seguinte ao pedido.
7. Será imediatamente suspensa a aplicação deste regime no caso de serem detetadas quaisquer falsidades nas declarações prestadas.
8. Os direitos à integração nos tarifários especiais cessam automaticamente caso se verifique mais de três meses de atraso no pagamento das faturas, se verifiquem consumos abusivos e não controlados de água ou sejam desrespeitados os regulamentos municipais.
9. Compete à Câmara Municipal decidir, caso a caso, a atribuição dos tarifários especiais.