4469
7947
3940
1378
5982
1206
7900
7379
5098
6369
7676
3623
4787
1436
2937
5839
5717
6976
4179
7697
7678
1048
6168
6804
3234
8054
6724
6388
5327
1368
6851
176
8067
2139
8096
1910
7016
4671
6464
1566
6047
969
8474
2947
2318
7552
4592
3842
4319
6567
3456
6406
7351
5471
554
3524
2085
9359
8685
4499
7569
1696
2275
8515
3226
7332
5343
6561
8779
5942
1693
5837
2661
3973
5036
6359
4745
4192
7250
845
3267
2031
1926
579
1487
6711
1165
884
3202
3240
5458
8619
9307
3070
3698
9493
6585
3701
530
4444
1008
7352
2334
98
9030
1945
1328
743
1659
8473
8727
9608
2119
8082
5467
7935
9386
2013
934
5547
8805
7162
3895
6873
1546
6007
3024
9543
4485
8200
7938
6905
8354
6478
619
1901
2233
9942
8113
5403
9444
5688
9511
8442
3759
1782
1390
3375
801
1412
7667
7964
9984
6262
4587
9021
7151
4669
7828
8163
4613
4349
4441
3473
5666
7586
880
2201
9956
8972
86
6731
4653
9980
2070
274
1082
3492
2445
431
1593
4135
5245
8328
4813
5858
8467
5091
2707
7555
5333
1472
7050
9162
7574
7528
8378
1239
9172
654
9427
410
9108
3454
5532
5876
7108
2045
4229
189
9821
2851
3355
4381
5811
3758
6245
7255
4929
8949
5292
6899
690
7281
6699
6701
5531
7436
4225
5079
8903
3871
7681
9815
4556
9240
5066
7928
7235
4143
4191
8019
9474
2642
428
7668
3169
9779
4407
4510
4943
5107
6067
7548
6338
8897
2332
4829
628
2235
4266
6445
8080
66
7469
1492
4634
9031
2567
3221
841
445
9509
3894
8866
7626
5323
507
7794
7190
7592
714
2018
3685
5626
3266
6192
8878
9201
5873
3245
9208
2132
3873
2430
6596
9220
216
5705
6626
562
2511
Artigo 110.º
Tarifários especiais
1. Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos:
i) Tarifário social: aplicável aos utilizadores finais titulares do respetivo contrato de fornecimento de água, cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) inferior 1,5 vezes o valor do salário mínimo nacional;
ii) Tarifário familiar: aplicável aos utilizadores domésticos titulares do respetivo contrato de fornecimento de água, cujo agregado familiar seja constituído pelos cônjuges e por, pelo menos, três descendentes diretos dependentes residentes no município de Lamego e na mesma habitação em regime de permanência;
b)Utilizadores não domésticos: tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas e titulares do respetivo contrato de fornecimento de água.
2. O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
a) Na isenção das tarifas fixas;
b) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m³, e na aplicação aos consumos superiores a 15 m3, do 3.º e 4.º escalão da tarifa variável do utilizador doméstico normal.
3. O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 3m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os 4 elementos.
4. O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução de 30% face aos valores das tarifas de consumo de água aplicadas a utilizadores finais não domésticos.
Artigo 111.º
Acesso aos tarifários especiais
1. Beneficiam da aplicação dos tarifários especiais os utilizadores finais domésticos, nos termos e condições dos números seguintes.
2. Tarifário Social: a adesão ao regime de tarifa social é requerida pelos interessados sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados pela autarquia:
a) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou Cartão de Cidadão;
b) Última declaração de IRS ou respetiva nota de liquidação;
c) Atestado emitido pela respetiva Junta de Freguesia, certificando a residência e a composição do agregado familiar;
d) Relatório elaborado pelo serviço de Ação Social do município.
3. Tarifário Familiar: a adesão a este regime é requerida pelos interessados, sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados pela autarquia:
a) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou Cartão de Cidadão do requerente;
b) Declaração de rendimentos IRS;
c) Confirmação da residência e composição do agregado familiar através da apresentação de atestado emitido pela Junta de Freguesia respetiva.
4. Excluem-se do âmbito de aplicação do tarifário familiar as situações de natureza não familiar, tais como as derivadas de hospedagem, trabalho doméstico, partilha de habitação por agregados familiares diferentes e outros.
5. O pedido de adesão aos tarifários especiais deverá ser renovado anualmente, até ao dia 31 de maio do ano anterior a que diz respeito, sob pena de suspensão da aplicação deste regime.
6. A apresentação do pedido de renovação fora do prazo referido no número anterior implica a perda dos benefícios previstos para os tarifários especiais até ao final do mês seguinte ao pedido.
7. Será imediatamente suspensa a aplicação deste regime no caso de serem detetadas quaisquer falsidades nas declarações prestadas.
8. Os direitos à integração nos tarifários especiais cessam automaticamente caso se verifique mais de três meses de atraso no pagamento das faturas, se verifiquem consumos abusivos e não controlados de água ou sejam desrespeitados os regulamentos municipais.
9. Compete à Câmara Municipal decidir, caso a caso, a atribuição dos tarifários especiais.