1334
208
8358
6144
1261
4713
6304
9036
7291
5796
7556
979
6269
6561
3741
3892
8946
8789
8801
8091
7093
4208
2139
4558
3029
3172
3468
4616
2084
2967
1503
9638
8096
2442
4256
4011
5519
3793
5231
8921
831
2905
9465
8975
3126
9856
4562
6500
3756
9402
1090
4991
2930
2432
4165
9965
7648
713
5484
5095
9116
6876
9921
9246
646
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7016
6328
9655
1872
7756
7621
6091
5154
7624
1329
3228
5665
5030
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3701
5534
221
6131
8745
3459
9671
5288
809
90
2646
2763
7441
4325
2214
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3210
2944
9098
2496
2475
8432
6036
8490
6263
3535
3308
2972
3961
4901
9569
2966
672
3098
5005
4691
6577
8263
1889
6421
5678
321
3929
8353
6638
5511
2857
3379
9212
3035
1701
5780
2582
402
6538
4645
83
6711
3565
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5842
7325
4159
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2065
9252
5977
967
7454
2634
2813
751
2666
8725
2374
75
3298
6048
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3275
6802
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8121
1446
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9147
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3732
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1469
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278
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2593
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9909
4263
625
1133
6212
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5205
3753
7652
2909
8602
9754
6415
1280
4649
6010
2758
6318
6436
6217
828
3781
6493
398
4337
4539
2942
30
7181
3309
3527
7654
2589
2824
8014
7666
7757
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4932
2916
8945
1151
8728
1471
1980
3675
1526
8823
198
5310
1027
4923
1971
6661
4904
4531
9033
1564
9222
3048
8716
4461
7179
8869
8284
832
1790
7482
5022
516
1654
4644
6129
514
2390
3635
8730
4963
2173
3482
2260
3391
3222
2739
9503
3703
4910
5976
9124
702
297
7783
7701
9475
2509
8804
5199
8435
1232
5643
6159
9092
5932
8067
7559
9427
3068
6342
9824
2752
3338
9522
9775
3917
7398
Artigo 110.º
Tarifários especiais
1. Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos:
i) Tarifário social: aplicável aos utilizadores finais titulares do respetivo contrato de fornecimento de água, cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) inferior 1,5 vezes o valor do salário mínimo nacional;
ii) Tarifário familiar: aplicável aos utilizadores domésticos titulares do respetivo contrato de fornecimento de água, cujo agregado familiar seja constituído pelos cônjuges e por, pelo menos, três descendentes diretos dependentes residentes no município de Lamego e na mesma habitação em regime de permanência;
b)Utilizadores não domésticos: tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas e titulares do respetivo contrato de fornecimento de água.
2. O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
a) Na isenção das tarifas fixas;
b) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m³, e na aplicação aos consumos superiores a 15 m3, do 3.º e 4.º escalão da tarifa variável do utilizador doméstico normal.
3. O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 3m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os 4 elementos.
4. O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução de 30% face aos valores das tarifas de consumo de água aplicadas a utilizadores finais não domésticos.
Artigo 111.º
Acesso aos tarifários especiais
1. Beneficiam da aplicação dos tarifários especiais os utilizadores finais domésticos, nos termos e condições dos números seguintes.
2. Tarifário Social: a adesão ao regime de tarifa social é requerida pelos interessados sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados pela autarquia:
a) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou Cartão de Cidadão;
b) Última declaração de IRS ou respetiva nota de liquidação;
c) Atestado emitido pela respetiva Junta de Freguesia, certificando a residência e a composição do agregado familiar;
d) Relatório elaborado pelo serviço de Ação Social do município.
3. Tarifário Familiar: a adesão a este regime é requerida pelos interessados, sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados pela autarquia:
a) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou Cartão de Cidadão do requerente;
b) Declaração de rendimentos IRS;
c) Confirmação da residência e composição do agregado familiar através da apresentação de atestado emitido pela Junta de Freguesia respetiva.
4. Excluem-se do âmbito de aplicação do tarifário familiar as situações de natureza não familiar, tais como as derivadas de hospedagem, trabalho doméstico, partilha de habitação por agregados familiares diferentes e outros.
5. O pedido de adesão aos tarifários especiais deverá ser renovado anualmente, até ao dia 31 de maio do ano anterior a que diz respeito, sob pena de suspensão da aplicação deste regime.
6. A apresentação do pedido de renovação fora do prazo referido no número anterior implica a perda dos benefícios previstos para os tarifários especiais até ao final do mês seguinte ao pedido.
7. Será imediatamente suspensa a aplicação deste regime no caso de serem detetadas quaisquer falsidades nas declarações prestadas.
8. Os direitos à integração nos tarifários especiais cessam automaticamente caso se verifique mais de três meses de atraso no pagamento das faturas, se verifiquem consumos abusivos e não controlados de água ou sejam desrespeitados os regulamentos municipais.
9. Compete à Câmara Municipal decidir, caso a caso, a atribuição dos tarifários especiais.