6700
6073
2591
170
9484
5593
540
2506
1320
3429
9943
2632
7311
6372
6400
1657
9037
4698
3436
7806
9637
3369
5218
6161
1970
9357
3419
9094
11
5362
4924
3715
5473
1508
6263
3898
6880
7277
4833
9863
2874
3688
2525
6811
4925
687
4387
1160
8793
1173
8723
5010
5879
5720
502
5588
1330
1682
5291
1308
1453
8569
8292
7440
7160
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8336
2117
8751
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996
7763
5066
6069
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9589
4493
9487
3659
5680
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370
5690
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1948
956
9120
1318
5903
1471
6639
944
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9224
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8388
2876
6179
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2669
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101
5060
838
8772
2104
9320
5126
960
8099
9874
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524
6297
6428
6390
2038
5796
1656
8243
6424
1783
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880
2055
1681
9636
1962
7380
4535
6111
9597
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9698
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2831
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633
7741
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8775
9438
7773
4929
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4969
8090
8021
6759
244
2057
954
7227
8828
4278
9247
6335
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1667
661
2471
1400
3549
4835
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9881
5832
3556
112
8767
9468
5848
5876
9653
900
164
7679
7693
4145
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1535
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920
9425
8670
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2431
5274
6125
6131
5045
2599
5357
9679
4732
827
3064
6469
7194
1942
9091
4214
9104
5193
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3576
2111
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6435
1868
7768
2670
9190
5648
9990
4606
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9862
7606
1032
9225
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5699
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3310
4778
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7582
6613
391
9576
5818
3557
6144
6901
1624
1643
5581
5915
5647
5829
3095
1293
7414
872
6208
6055
1261
689
2441
8239
7732
8648
9647
3299
3935
7211
3376
9787
6015
8014
9233
6801
7429
535
4382
5521
6804
7784
9039
566
2541
3588
5553
6729
5916
4904
5155
8241
4882
Artigo 110.º
Tarifários especiais
1. Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos:
i) Tarifário social: aplicável aos utilizadores finais titulares do respetivo contrato de fornecimento de água, cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) inferior 1,5 vezes o valor do salário mínimo nacional;
ii) Tarifário familiar: aplicável aos utilizadores domésticos titulares do respetivo contrato de fornecimento de água, cujo agregado familiar seja constituído pelos cônjuges e por, pelo menos, três descendentes diretos dependentes residentes no município de Lamego e na mesma habitação em regime de permanência;
b)Utilizadores não domésticos: tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas e titulares do respetivo contrato de fornecimento de água.
2. O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
a) Na isenção das tarifas fixas;
b) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m³, e na aplicação aos consumos superiores a 15 m3, do 3.º e 4.º escalão da tarifa variável do utilizador doméstico normal.
3. O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 3m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os 4 elementos.
4. O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução de 30% face aos valores das tarifas de consumo de água aplicadas a utilizadores finais não domésticos.
Artigo 111.º
Acesso aos tarifários especiais
1. Beneficiam da aplicação dos tarifários especiais os utilizadores finais domésticos, nos termos e condições dos números seguintes.
2. Tarifário Social: a adesão ao regime de tarifa social é requerida pelos interessados sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados pela autarquia:
a) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou Cartão de Cidadão;
b) Última declaração de IRS ou respetiva nota de liquidação;
c) Atestado emitido pela respetiva Junta de Freguesia, certificando a residência e a composição do agregado familiar;
d) Relatório elaborado pelo serviço de Ação Social do município.
3. Tarifário Familiar: a adesão a este regime é requerida pelos interessados, sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados pela autarquia:
a) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou Cartão de Cidadão do requerente;
b) Declaração de rendimentos IRS;
c) Confirmação da residência e composição do agregado familiar através da apresentação de atestado emitido pela Junta de Freguesia respetiva.
4. Excluem-se do âmbito de aplicação do tarifário familiar as situações de natureza não familiar, tais como as derivadas de hospedagem, trabalho doméstico, partilha de habitação por agregados familiares diferentes e outros.
5. O pedido de adesão aos tarifários especiais deverá ser renovado anualmente, até ao dia 31 de maio do ano anterior a que diz respeito, sob pena de suspensão da aplicação deste regime.
6. A apresentação do pedido de renovação fora do prazo referido no número anterior implica a perda dos benefícios previstos para os tarifários especiais até ao final do mês seguinte ao pedido.
7. Será imediatamente suspensa a aplicação deste regime no caso de serem detetadas quaisquer falsidades nas declarações prestadas.
8. Os direitos à integração nos tarifários especiais cessam automaticamente caso se verifique mais de três meses de atraso no pagamento das faturas, se verifiquem consumos abusivos e não controlados de água ou sejam desrespeitados os regulamentos municipais.
9. Compete à Câmara Municipal decidir, caso a caso, a atribuição dos tarifários especiais.