2532
9004
7123
8233
9955
1186
5069
3516
4374
3373
2548
3441
4516
4020
9117
265
6732
145
8062
8226
8400
2098
8584
8085
4421
7811
1666
6812
9687
2808
1250
3774
5223
3072
5760
5799
4519
4158
893
1189
1175
1176
1644
7991
7165
4522
8427
3303
2937
5668
5473
2161
456
5235
6816
8335
3506
7051
4614
1440
7986
8712
2189
9063
4372
8064
7980
1742
5713
5777
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6928
6493
3154
7942
644
3005
6531
3835
9360
4249
8740
2426
6914
3131
9623
977
1114
4810
4571
747
9154
8046
2628
2345
8501
6131
2870
1049
5259
9215
5007
4265
9898
7271
240
5215
5301
7083
1383
6552
1259
4325
9158
3840
1331
7792
5680
8338
1425
2040
1919
6709
8100
8963
482
6780
5682
1371
5055
8069
5304
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384
531
547
1195
3488
5196
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686
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1465
7060
5592
6432
2765
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5554
4115
3420
1833
7203
9560
3852
5727
3508
4317
3132
4553
607
2704
3492
4323
6242
2375
9895
3934
2644
1756
428
9706
7323
7181
8485
1055
2045
4083
6556
6837
8277
2682
2785
7807
3980
873
5323
480
6530
2226
9634
5162
7627
9835
8110
9436
8032
5243
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5665
8563
3772
127
9012
4406
6817
4781
1898
7118
8055
4731
8575
5265
3588
5563
6730
7035
250
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1712
1397
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6174
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1406
9954
6962
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7378
1848
5861
134
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4203
5557
8798
382
787
1795
2643
7552
9909
2130
8227
4337
2577
8195
1775
132
632
7712
8121
9242
7910
2408
3919
3937
2947
2574
7422
5422
3749
5833
3144
756
6173
7496
7744
3494
2328
4723
7127
5482
3012
7282
3615
2397
6269
836
6039
7001
5475
9094
2825
347
4324
3410
5566
9418
1420
5508
2400
9160
Artigo 110.º
Tarifários especiais
1. Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos:
i) Tarifário social: aplicável aos utilizadores finais titulares do respetivo contrato de fornecimento de água, cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) inferior 1,5 vezes o valor do salário mínimo nacional;
ii) Tarifário familiar: aplicável aos utilizadores domésticos titulares do respetivo contrato de fornecimento de água, cujo agregado familiar seja constituído pelos cônjuges e por, pelo menos, três descendentes diretos dependentes residentes no município de Lamego e na mesma habitação em regime de permanência;
b)Utilizadores não domésticos: tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas e titulares do respetivo contrato de fornecimento de água.
2. O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
a) Na isenção das tarifas fixas;
b) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m³, e na aplicação aos consumos superiores a 15 m3, do 3.º e 4.º escalão da tarifa variável do utilizador doméstico normal.
3. O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 3m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os 4 elementos.
4. O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução de 30% face aos valores das tarifas de consumo de água aplicadas a utilizadores finais não domésticos.
Artigo 111.º
Acesso aos tarifários especiais
1. Beneficiam da aplicação dos tarifários especiais os utilizadores finais domésticos, nos termos e condições dos números seguintes.
2. Tarifário Social: a adesão ao regime de tarifa social é requerida pelos interessados sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados pela autarquia:
a) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou Cartão de Cidadão;
b) Última declaração de IRS ou respetiva nota de liquidação;
c) Atestado emitido pela respetiva Junta de Freguesia, certificando a residência e a composição do agregado familiar;
d) Relatório elaborado pelo serviço de Ação Social do município.
3. Tarifário Familiar: a adesão a este regime é requerida pelos interessados, sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados pela autarquia:
a) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou Cartão de Cidadão do requerente;
b) Declaração de rendimentos IRS;
c) Confirmação da residência e composição do agregado familiar através da apresentação de atestado emitido pela Junta de Freguesia respetiva.
4. Excluem-se do âmbito de aplicação do tarifário familiar as situações de natureza não familiar, tais como as derivadas de hospedagem, trabalho doméstico, partilha de habitação por agregados familiares diferentes e outros.
5. O pedido de adesão aos tarifários especiais deverá ser renovado anualmente, até ao dia 31 de maio do ano anterior a que diz respeito, sob pena de suspensão da aplicação deste regime.
6. A apresentação do pedido de renovação fora do prazo referido no número anterior implica a perda dos benefícios previstos para os tarifários especiais até ao final do mês seguinte ao pedido.
7. Será imediatamente suspensa a aplicação deste regime no caso de serem detetadas quaisquer falsidades nas declarações prestadas.
8. Os direitos à integração nos tarifários especiais cessam automaticamente caso se verifique mais de três meses de atraso no pagamento das faturas, se verifiquem consumos abusivos e não controlados de água ou sejam desrespeitados os regulamentos municipais.
9. Compete à Câmara Municipal decidir, caso a caso, a atribuição dos tarifários especiais.