8611
4910
3665
9558
5741
4933
3834
4877
731
7755
6595
4154
575
7341
3280
5362
4798
8185
566
3463
7454
5924
6826
4513
5837
9651
9821
2790
6425
4085
1754
4245
9066
8352
8298
1924
6800
1840
9463
8686
2801
9216
8307
3056
7064
6999
2390
3887
5490
3805
8932
8063
5472
6733
5779
7741
776
7021
3236
8057
3023
3400
2509
3169
7581
4181
2523
8707
5296
5861
8502
4004
4590
1941
5250
876
2634
4614
6971
2989
3844
6681
1271
5111
1929
3112
598
1190
5733
2348
62
7261
4587
7388
1720
9191
4268
4644
3312
6101
7071
863
7576
2168
7824
6405
3241
4424
1101
5608
222
9283
5616
2547
8879
5968
6954
8917
7765
4528
3962
7214
4109
9150
5220
8906
2356
1697
2823
3593
7811
572
5213
3200
6843
694
6083
1140
800
1092
6200
3012
4473
9148
2497
8909
7812
5063
2736
3585
7773
5767
5216
8109
6946
17
77
9413
5743
4027
29
5055
5437
493
8231
8405
2186
7196
4333
3079
8010
1273
7298
798
163
3303
2242
2415
9144
2527
3248
1612
3523
6608
8995
2445
5429
5095
8551
5289
4526
1535
7469
6536
9917
7760
790
1
4236
2940
8993
9583
6748
8660
9725
9839
6303
4879
4283
8233
7935
4254
608
1584
5935
5148
4764
8769
9688
6928
8651
769
671
8028
295
2229
8973
2145
4613
3216
9377
9941
3984
5322
2930
2087
8244
4821
6256
5351
9310
4463
9263
8865
4918
2812
3271
2799
7711
1374
7137
6735
5667
8697
6430
3237
2868
4691
2294
3158
9704
2203
3526
2788
7499
1139
9945
7732
7654
1057
9903
7976
5408
4617
3094
1013
530
4894
114
6889
430
8886
6504
7283
8095
6518
5705
6585
1065
16
626
3822
818
2589
1838
7240
8456
5415
6830
8476
1110
4055
112
8510
Artigo 110.º
Tarifários especiais
1. Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos:
i) Tarifário social: aplicável aos utilizadores finais titulares do respetivo contrato de fornecimento de água, cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) inferior 1,5 vezes o valor do salário mínimo nacional;
ii) Tarifário familiar: aplicável aos utilizadores domésticos titulares do respetivo contrato de fornecimento de água, cujo agregado familiar seja constituído pelos cônjuges e por, pelo menos, três descendentes diretos dependentes residentes no município de Lamego e na mesma habitação em regime de permanência;
b)Utilizadores não domésticos: tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas e titulares do respetivo contrato de fornecimento de água.
2. O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
a) Na isenção das tarifas fixas;
b) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m³, e na aplicação aos consumos superiores a 15 m3, do 3.º e 4.º escalão da tarifa variável do utilizador doméstico normal.
3. O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 3m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os 4 elementos.
4. O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução de 30% face aos valores das tarifas de consumo de água aplicadas a utilizadores finais não domésticos.
Artigo 111.º
Acesso aos tarifários especiais
1. Beneficiam da aplicação dos tarifários especiais os utilizadores finais domésticos, nos termos e condições dos números seguintes.
2. Tarifário Social: a adesão ao regime de tarifa social é requerida pelos interessados sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados pela autarquia:
a) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou Cartão de Cidadão;
b) Última declaração de IRS ou respetiva nota de liquidação;
c) Atestado emitido pela respetiva Junta de Freguesia, certificando a residência e a composição do agregado familiar;
d) Relatório elaborado pelo serviço de Ação Social do município.
3. Tarifário Familiar: a adesão a este regime é requerida pelos interessados, sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados pela autarquia:
a) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou Cartão de Cidadão do requerente;
b) Declaração de rendimentos IRS;
c) Confirmação da residência e composição do agregado familiar através da apresentação de atestado emitido pela Junta de Freguesia respetiva.
4. Excluem-se do âmbito de aplicação do tarifário familiar as situações de natureza não familiar, tais como as derivadas de hospedagem, trabalho doméstico, partilha de habitação por agregados familiares diferentes e outros.
5. O pedido de adesão aos tarifários especiais deverá ser renovado anualmente, até ao dia 31 de maio do ano anterior a que diz respeito, sob pena de suspensão da aplicação deste regime.
6. A apresentação do pedido de renovação fora do prazo referido no número anterior implica a perda dos benefícios previstos para os tarifários especiais até ao final do mês seguinte ao pedido.
7. Será imediatamente suspensa a aplicação deste regime no caso de serem detetadas quaisquer falsidades nas declarações prestadas.
8. Os direitos à integração nos tarifários especiais cessam automaticamente caso se verifique mais de três meses de atraso no pagamento das faturas, se verifiquem consumos abusivos e não controlados de água ou sejam desrespeitados os regulamentos municipais.
9. Compete à Câmara Municipal decidir, caso a caso, a atribuição dos tarifários especiais.