1545
7506
1268
221
8532
4201
2953
3539
6538
2351
8308
3383
7788
3439
4045
3136
6441
4152
8079
4034
9613
7208
6345
6826
8224
5627
9162
4870
7258
3881
5121
806
301
8612
8198
621
1756
4650
9592
7396
4787
9584
6906
5632
6426
681
9559
2847
2927
5547
8058
9736
6569
6574
6231
4071
406
4554
2383
9233
964
1837
1368
2802
2084
6376
3154
2247
833
9934
3191
9608
3957
1054
4199
5182
3149
1164
1594
1831
5145
743
974
5819
1134
6938
1384
1330
6498
9956
5392
762
2432
3959
9132
8131
2477
2608
1280
9564
9018
9256
5591
1820
5541
9149
7017
1737
9003
90
8717
569
4766
4677
7739
3447
2267
1445
5051
1671
5268
1473
4194
4704
7661
9911
7011
3156
59
9770
7992
9211
9466
3463
5395
4658
3655
7038
504
3861
8942
7813
4663
2283
9673
5455
2652
8346
2734
9414
9112
6184
1309
2972
9321
4775
5601
6536
5843
858
7622
4261
6153
4148
4823
3406
5887
3595
3129
1628
1625
4943
8945
4323
7489
453
9277
7408
9377
6681
3605
4562
1486
3475
6638
4619
2721
2829
1162
8765
4441
7209
5062
8770
2681
9050
4722
2392
9857
3048
8114
377
2305
1199
8758
2302
1267
6191
8017
5657
4674
6968
1187
6834
4241
8028
523
5063
9803
4614
6410
1180
2181
1618
7298
9704
4125
2194
6478
2506
2840
944
6558
6428
7498
1358
4326
6390
5009
1203
981
584
9109
9666
2690
1866
2644
8564
1485
9185
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4382
5564
8419
5587
3499
3704
3354
6856
3610
8432
8987
381
2148
9909
3665
2695
2113
4404
702
6316
2200
6415
1501
9738
3983
7950
8295
8460
7432
8661
6973
6443
9509
8556
7063
2434
1871
5524
1586
1208
7496
4895
6024
585
9696
2957
8016
5156
7934
8300
6922
4244
Artigo 110.º
Tarifários especiais
1. Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos:
i) Tarifário social: aplicável aos utilizadores finais titulares do respetivo contrato de fornecimento de água, cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) inferior 1,5 vezes o valor do salário mínimo nacional;
ii) Tarifário familiar: aplicável aos utilizadores domésticos titulares do respetivo contrato de fornecimento de água, cujo agregado familiar seja constituído pelos cônjuges e por, pelo menos, três descendentes diretos dependentes residentes no município de Lamego e na mesma habitação em regime de permanência;
b)Utilizadores não domésticos: tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas e titulares do respetivo contrato de fornecimento de água.
2. O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
a) Na isenção das tarifas fixas;
b) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m³, e na aplicação aos consumos superiores a 15 m3, do 3.º e 4.º escalão da tarifa variável do utilizador doméstico normal.
3. O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 3m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os 4 elementos.
4. O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução de 30% face aos valores das tarifas de consumo de água aplicadas a utilizadores finais não domésticos.
Artigo 111.º
Acesso aos tarifários especiais
1. Beneficiam da aplicação dos tarifários especiais os utilizadores finais domésticos, nos termos e condições dos números seguintes.
2. Tarifário Social: a adesão ao regime de tarifa social é requerida pelos interessados sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados pela autarquia:
a) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou Cartão de Cidadão;
b) Última declaração de IRS ou respetiva nota de liquidação;
c) Atestado emitido pela respetiva Junta de Freguesia, certificando a residência e a composição do agregado familiar;
d) Relatório elaborado pelo serviço de Ação Social do município.
3. Tarifário Familiar: a adesão a este regime é requerida pelos interessados, sendo instruída com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente solicitados pela autarquia:
a) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte ou Cartão de Cidadão do requerente;
b) Declaração de rendimentos IRS;
c) Confirmação da residência e composição do agregado familiar através da apresentação de atestado emitido pela Junta de Freguesia respetiva.
4. Excluem-se do âmbito de aplicação do tarifário familiar as situações de natureza não familiar, tais como as derivadas de hospedagem, trabalho doméstico, partilha de habitação por agregados familiares diferentes e outros.
5. O pedido de adesão aos tarifários especiais deverá ser renovado anualmente, até ao dia 31 de maio do ano anterior a que diz respeito, sob pena de suspensão da aplicação deste regime.
6. A apresentação do pedido de renovação fora do prazo referido no número anterior implica a perda dos benefícios previstos para os tarifários especiais até ao final do mês seguinte ao pedido.
7. Será imediatamente suspensa a aplicação deste regime no caso de serem detetadas quaisquer falsidades nas declarações prestadas.
8. Os direitos à integração nos tarifários especiais cessam automaticamente caso se verifique mais de três meses de atraso no pagamento das faturas, se verifiquem consumos abusivos e não controlados de água ou sejam desrespeitados os regulamentos municipais.
9. Compete à Câmara Municipal decidir, caso a caso, a atribuição dos tarifários especiais.